Legislação
Lei Complementar 40/2019
Ementa: ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2019, de 13 de setembro de 2019.
SADI INÁCIO BONAMIGO, Prefeito Municipal de Descanso, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Ficam criados os artigos 43-A, 43-B, 43-C, 43-D, 43-E, 43-F, 43-G e 43-H na Lei Complementar Municipal 01/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 43-A. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art. 43-B. Compete às Secretarias Municipais de Administração ou Fazenda levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§1º. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município poderá ajuizar ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§2º. A decisão de ajuizamento do processo estará sujeita aos limites fixados em decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade, além dos princípios da economia e legalidade.
Art. 43-C. A existência de processo de execução fiscal em curso não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados.
Art. 43-D. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito e quitada a primeira parcela, a fazenda pública municipal fornecerá documento de anuência ao contribuinte visando a baixa do protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como comunicará a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do parcelamento, fica o Município autorizado a reincluir o saldo em protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos.
Art. 43-E. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, inserção, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir, serão custeadas pelo contribuinte/devedor.
Art. 43-F. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devido ao Município, a Procuradoria Jurídica fica autorizada a adoção das medidas necessárias ao registro de devedores daqueles Inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e realizar outras providencias previstas na legislação tributária ou processual.
Art. 43-G. Visando a finalidade dos artigos antecedentes o Município de Descanso, SC poderá firmar contrato de prestação de serviços ou convênio com o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca, Órgãos Públicos ou Privados, inclusive embasado no artigo 25 da Lei 8.666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei Complementar.
Art. 43-H. O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá mediante Decreto Municipal regulamentar o disposto nesta Seção, no que couber.
Art. 2º. O artigo 73 da Lei Complementar 01/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes dos do Poder Executivo Municipal e 2 (dois) membros contribuintes do Município, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo sofrer uma única renovação.
§ 1º - A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente, para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, deverão representar os seguintes segmentos da sociedade;
I – 1 (um) representante da classe empresarial;
II – 1 (um) representante da classe dos Contabilistas.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto e escolhidos dentre servidores públicos municipais ativos.
§ 4º Consideram-se impedidos para efeito de nomeação para membro do Conselho na qualidade de titular, bem como de suplente, as autoridades judicantes de primeira instância.
§ 5º O Conselho Municipal de Contribuintes elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
§ 6° O membro do Conselho que tiver interesse direto ou indiretamente sobre o fato a ser julgado, será substituído pelo suplente.
Art. 3º. O artigo 101, da Lei Complementar 001/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101. O tributo pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º. Os artigos 102, 103, 104 e 105, da Lei Complementar 001/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. Quando tratarem-se de tributos, inscritos em dívida ativa, poderá ser concedido parcelamento em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas sendo que o valor de cada parcela não será inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM.
§ 1° Ao requerer o parcelamento de suas dívidas, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela na data da assinatura do acordo, sem carência para o primeiro pagamento. As demais parcelas terão o prazo de vencimento de 30(trinta) dias entre os seus vencimentos.
§ 2º Ao requerer o parcelamento o contribuinte não poderá ter nenhum outro débito em aberto referente ao ano da solicitação, podendo, no entanto, incluir os que forem pertinentes e estiverem em condições de sofrer parcelamento.
§ 3º O parcelamento será concedido, nas condições do caput, mediante requerimento do sujeito passivo e implicará no reconhecimento da dívida.
§ 4º Em não sendo cumprido o parcelamento, poderá ser ofertado ao contribuinte, mais uma única oportunidade de parcelamento, limitado, no entanto, ao máximo de 10 (dez) prestações mensais e sucessivas sendo que o valor de cada parcela não será inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM.
§ 5° O parcelamento obriga o sujeito passivo do crédito tributário ao acréscimo de juros e correção monetária, na forma prevista nesta lei.
§ 6° O parcelamento poderá ser anulado desde que ocorra o atraso do pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, independente de notificação, quando dar-se-á execução judicial do débito, quando possível, ou prosseguimento caso suspenso.
§ 7º Nas transferências de imóveis, os débitos que a eles se referirem, mesmo que parcelados, deverão ser quitados na sua totalidade.
§ 8º O contribuinte cujo débito estiver sendo executado judicialmente, poderá requerer os benefícios desta lei uma única vez, na modalidade do §4º deste artigo, quando proceder-se-á suspensão da execução, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a adesão ao parcelamento administrativo não implicando em suspensão de sua prescrição.
§9. Caso não cumprido o ato do parágrafo anterior, será dado prosseguimento na execução.
Art. 103. Eventuais programas de refinanciamento serão tratados em lei específica, criados para cada período e receitas determinadas.
Art. 104. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, com efeitos retroativos, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou não cumpriu os requisitos, acrescidos ao débito os encargos legais.
Art. 105. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
Art. 5º. O artigo 117, da Lei Complementar 001/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. Para efeito de determinação do Valor Venal do bem Imóvel Rural considera-se:
I – A área total do imóvel, multiplicada pelo Valor do m², conforme segue:
DESCRIÇÃO |
Proporção/área |
VALOR R$ |
a) Chácaras rurais que limitam com lotes urbanos |
Por m² |
10,00 a 20,00 |
b) Chácaras Rurais |
Por m² |
07,00 a 12,00 |
c) Terra mecanizada |
Por m² |
2,50 a 4,50 |
d) Terra de plantio aproveitável (não mecanizada) |
Por m² |
1,50 a 1,80 |
e) Terra não aproveitável (alta declividade) |
Por m² |
1,00 |
f) Áreas de servidão florestal (reserva legal) |
Por m² |
0,80 |
II – O Valor Venal do bem Imóvel Rural poderá ser considerado para fins de cálculo do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
III – As edificações nos imóveis rurais respeitarão os valores determinados pela “Tabela XII”, em anexo à presente Lei Complementar.
IV – O valor do m² deverá ser reajustado anualmente conforme índice oficial de reajuste determinado em ato do Poder Executivo.
Art. 6º. O artigo 140, da Lei Complementar 01/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, será pago nas condições e nos prazos fixados em calendário fiscal, observados os seguintes critérios:
I – À vista, sendo o valor originário da obrigação tributária a ser lançado em Reais;
II – Em até 08 (oito) parcelas mensais.
§ 1º Os vencimentos das parcelas mensais, serão até 15 de março, 15 de abril, 15 de maio, 15 de junho, 15 de julho, 15 de agosto, 15 de setembro e 15 de outubro, podendo esses prazos serem alterados por Decreto pelo poder Executivo Municipal.
§ 2º Considera-se pagamento a vista, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o pagamento em parcela única, até 15 de março, podendo ser concedido “desconto”, de até 10% (cinco por cento).
§ 3º O valor de cada parcela do imposto não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM.
Art. 7º. Os artigos 142 e 143, da Lei Complementar 01/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I – O imóvel pertencente ao patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à União, aos Estados e ao Município de Descanso, para a instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamente utilizados;
II – O imóvel de interesse histórico, artístico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística e ambiental, tombado por ato da autoridade competente, com observância da legislação específica, respeitadas as suas características;
III – O imóvel sem edificação quando cedido ao Município, através de comodato ou outra forma, havendo interesse deste, para fins de prática esportiva ou atividades de lazer, durante o período em que durar o empréstimo a título gratuito.
IV - O imóvel pertencente à Sociedade Esportiva ou Recreativas, Associações sem fins lucrativos, devidamente constituídas, quando usada efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais.
V – Instituições escolares, filantrópicas e de assistência social;
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, será concedida em até 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art.143. A isenção não está condicionada a requerimento, por parte do interessado, podendo ser executada de ofício pelo fisco municipal.
Parágrafo único. A isenção poderá ser revogada, a qualquer momento, caso o imóvel não atenda mais as condições do artigo anterior, e, constatada a necessidade do lançamento, efetuar-se de igual forma de ofício, no ano-exercício correspondente.
Art. 8º. O artigo 151, da Lei Complementar 01/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, avaliação de preços de mercado ou o preço pago, o que for maior, a critério dos agentes fazendários, sempre atendido o interesse público.
§ 1º Nos casos em que for omissa a tabela de avaliação de preços do Município, ou esta for inconsistente e não demonstrar a realidade do valor de mercado do bem, ou o valor declarado pelo requerente não for considerado o valor real de mercado, poderá ser feita avaliação pelo Poder Executivo através de Comissão Especial de Avaliação, ou utilizar-se de Comissão Permanente, visando determinar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a avaliação e mensuração do valor real do bem definido para base de cálculo.
§ 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a reconsideração administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente sua discordância, encaminhando expediente para a Comissão Permanente ou Comissão Especial criada para esse fim, que deliberará no prazo máximo de 15 (quinze) dias informando a manutenção ou reavaliação de sua decisão.
Art. 9º. Ficam criados os artigos 205-A, 205-B, 205-C, 205-D, 205-E, 205-F, na Lei Complementar 01/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205-A. O ISSQN referente à construção civil será recolhido no ato da concessão do Alvará de Licença de Construção, reforma ou Demolição de obras civis e outras semelhantes.
Art. 205-B. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na construção civil poderá ser recolhido por substituição tributária pelo proprietário da obra, devendo o mesmo ao realizar o pagamento ao (s) prestador (es) de serviços, ressarcir-se do valor do imposto recolhido na condição de substituto tributário.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de Serviços, deverá constar em sua descrição, além das anotações regulares, o número do Alvará de Construção.
Art. 205-C. Não poderá ser concedido o Habite-se, sem que o proprietário tenha quitado integralmente o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na construção civil, no caso de pagamento em parcelas.
Art. 205-D. As empresas ou autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador dos serviços a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Municipal da Prefeitura do Município de Descanso, a emissão do documento fiscal correspondente, bem como, a quitação dos tributos incidentes.
Parágrafo único. Também são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo da obrigação tributária, as pessoas que tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador, cabendo-lhes a exigência de comprovação de inscrição no Cadastro Municipal da Prefeitura no Município de Descanso, a emissão do documento fiscal correspondente, bem como, a quitação dos tributos incidentes.
Art. 205-E. Os casos omissos serão dirimidos em decorrência dos respectivos pareceres dos órgãos competentes do Município.
Art. 205-F. Estão isentas de pagamento de ISSQN as “habitações populares”, com projetos padrão adotados pela municipalidade, na forma que a legislação municipal determinar.
Art. 10. Fica criado o art. 225-B na Lei Complementar 01/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225-B. O contribuinte trabalhador pessoal e ou trabalhador avulso poderá em cada ano calendário solicitar a emissão de 4 (quatro) notas fiscais de serviços avulsas.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Avulsa, o documento emitido pela fazenda municipal, mediante solicitação do contribuinte, que objetiva o registro de operações relativas a prestações de serviços eventuais realizados no município.
Art. 11. Fica alterada a tabela contida no art. 245 da Lei Complementar 01/2005, relativa à taxa de coleta de lixo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
I- CATEGORIA |
% da URFM m2/ano |
a) Unidades Residenciais até 100 m2 |
0,53% |
b) Unidades Residenciais acima de 100 até 200 m2 |
0,50% |
c) Unidades Residenciais acima de 200 até 300m² |
0,47% |
d) Unidades Residenciais acima de 300 até 400m² |
0,46% |
e) Unidades Residenciais acima de 400m² |
0,45% |
f) Estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e industriais até 300m² |
0,53% |
g) Estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e industriais acima de 300 até 600m² |
0,47% |
h) Estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e industriais acima 600m² |
0,42% |
Art. 12. O artigo 287, da Lei Complementar 01/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 287 Quando o proprietário do imóvel solicitar a Prefeitura Municipal a liberação do Habite-se, o mesmo deverá apresentar as notas fiscais de mão de obra, referente aos serviços da construção e demais instalações.
Art. 13. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Descanso – SC, 13 de setembro de 2019.
Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito de Descanso
Certifico que publiquei a presente Lei em data supra.
Eduarda A. Busnello – Chefe da Divisão de Pessoal.